TNU decide que inexistência de encargos financeiros dos beneficiários de programa habitacional não afasta responsabilidade da Caixa Econômica Federal
Durante a sessão ordinária de julgamento em 7 de agosto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, aceitar e dar provimento ao incidente de uniformização, conforme o voto do juiz relator Paulo Roberto Parca de Pinho. A decisão foi considerada representativa de controvérsia e estabeleceu a seguinte tese:
“A ausência de encargos financeiros para os beneficiários de programas habitacionais não exime a responsabilidade da CEF por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóveis. A conduta da empresa pública deve ser avaliada em cada caso específico, levando em conta a responsabilidade estatal na execução de políticas públicas habitacionais” – Tema 351.
O pedido de uniformização foi apresentado contra uma decisão da Turma Recursal do Rio de Janeiro (RJ), que havia negado provimento ao recurso da parte autora. A sentença original julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais relacionados a vícios construtivos em um imóvel adquirido pelo programa habitacional Minha Casa, Minha Vida (MCMV), por meio de um instrumento particular de doação com encargo.
A Turma de origem argumentou que, por se tratar de uma política pública habitacional que isenta o beneficiário de qualquer participação financeira para a obtenção do imóvel, integralmente custeado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme o art. 2º da Lei n. 10.188/2001, não havia base jurídica para o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos no imóvel doado.
Voto
O juiz federal Paulo Roberto Parca de Pinho, relator do processo na TNU, explicou em seu voto que, tratando-se de prestação de serviço público relacionado à execução de política pública habitacional, a responsabilidade deve ser apurada conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “A CAIXA, como delegatária e responsável pela execução do programa, deve entregar imóveis que sejam adequados à sua finalidade. Isso significa que, havendo vícios construtivos, deve responder pela sua regularização, devido a falhas no serviço prestado.”
O magistrado destacou que cabe à CAIXA acompanhar a execução dos projetos no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, especialmente os da faixa 1, onde os beneficiários são pessoas em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica.
“No contexto da execução do programa, a CAIXA atua como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para promover moradia às pessoas de baixa renda, participando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, e não apenas como um agente financeiro. Portanto, havendo vícios construtivos, sua conduta deve ser investigada, devido à possível responsabilidade por ação e/ou omissão, resultante de falhas na prestação do serviço delegado, o que permite sua responsabilização, ao menos em tese”, concluiu o relator.
Processo n. 5000870-93.2021.4.02.5120